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O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho revogou o anterior regime jurídico contemplado no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterando, desta forma e entre outras coisas, a exigência de emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas (precedida de vistorias obrigatórias e demais procedimentos realizados após o imóvel estar em condições de iniciar o seu funcionamento).
Com vista a evitar tais situações, o presente diploma prevê a possibilidade de, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas não sejam cumpridos pelas entidades competentes, ser possível a abertura regular dos mesmos uma vez concluída a obra ou sempre que o estabelecimento se encontre equipado e apto a entrar em funcionamento, mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra, dos autores dos projectos de especialidades e do autor do projecto de segurança contra incêndios, atestando que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina.
Assim, este regime jurídico da instalação, modificação, exploração e funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se aos “estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele (estabelecimentos de restauração)”; aos “estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele (estabelecimentos de bebidas)” e aos “locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras.” Por outro lado, não obstante as “secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal observarem o regime legal previsto para estas actividades”, aplicam-se-lhes também, obrigatoriamente, os requisitos de instalação e funcionamento previstos neste diploma e em legislação complementar (artigos 2.º e 3.º).
Encontrando-se o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, deve ser requerida a concessão da licença ou da autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as posteriores alterações). Caso a licença de utilização não seja concedida no prazo de 30 dias (o prazo é de 20 dias se se tratar de autorização de utilização), o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, remetendo, com cópia à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, declaração na qual se responsabiliza pelo cumprimento pelo estabelecimento de todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade, acompanhada dos seguintes documentos: a) “termo de responsabilidade do director técnico de obra”; b) “termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios declarando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio”; c) “termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades” (instalações eléctricas, acústicas, acessibilidades do edifício, etc.); d) “auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 62.º e 64.º do RJUE, quando tenha ocorrido”; e) caso tenham sido impostas condicionantes pela vistoria, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas (artigo 10.º).
Se já existir licença de utilização ou autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, o titular da exploração deve, antes do início da actividade, apresentar uma declaração, efectuada em modelo próprio a aprovar por portaria dos membros do Governo com a tutela do turismo e das autarquias locais, na câmara municipal competente, com cópia à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade (artigo 11.º).
Passa, então, a ser título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo seu explorador, de comprovativo de ter efectuado a declaração prévia supra referida. A referida declaração prévia constitui igualmente “título bastante e suficiente para efeitos de identificação do estabelecimento, legitimidade de funcionamento, respectiva transmissão e registo, não podendo o funcionamento do mesmo, bem como as transacções comerciais e imobiliárias a ele respeitantes ser prejudicados pela inexistência de um título formal emitido pela câmara municipal” (n.º 1 e 2 do artigo 12.º). Esta declaração prévia servirá ainda de base para o registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizado pela DGAE, disponibilizado no seu sítio na internet (n.º 1 e 2 do artigo 17.º).
O encerramento de estabelecimentos deve ser comunicado, através do modelo previsto no n.º 2 do artigo 11.º, pelo titular da exploração à câmara municipal respectiva e à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, até 30 dias após a sua ocorrência (artigo 18.º).
Nos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas que se encontrem pendentes, o titular da exploração deve proceder ao envio da declaração prévia, nos termos dos artigos 10.º ou 11.º (artigo 23.º).
Para efeitos de registo organizado pela DGAE, os estabelecimentos em funcionamento com autorização de abertura ou alvará de licença ou autorização de utilização têm o prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 11.º para enviar a comunicação a que respeita o n.º 2 do artigo 17.º (n.º 1 do artigo 24.º). (JRP)
Neste diploma encontra-se também consagrado um regime especial quando se está perante uma situação de uma prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional em que se fica sujeita a um regime extraordinário de autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
Para além destes aspectos, o diploma contem normas referentes à utilização do nome do estabelecimento (artigo 13.º); sobre o acesso aos estabelecimentos (artigo 14.º); o periodo e horário de funcionamento (que devem estar devidamente publicitados através de afixação em local visível - artigo 15.º) e sobre a obrigatoriedade da existência de um livro de reclamações (artigo 16.º).
Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente diploma (artigo 20.º) que entra em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 28.º). (LCS)
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